Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DO QUADRO SOCIAL
DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – UBERABA – MG
Art. 1º – A Associação Atlética Banco do Brasil de Uberaba – MG, reger-se-á por seu Estatuto Social, este regimento interno e pelas demais deliberações de seus órgãos de poder.
Art. 2º – O presente regimento interno tem por finalidade estabelecer normas para o uso das dependências do clube, definir atribuições, regulamentar disciplina e complementar a ação do Estatuto Social.
Parágrafo único – Cada Conselho deverá ter seu próprio regimento.
Art. 3º – A obrigatoriedade do cumprimento das normas expressas neste regimento interno será absoluta por parte dos associados, seus dependentes e convidados.
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO
Art. 4º – Podem se filiar à Associação Atlética Banco do Brasil de Uberaba – MG, neste regimento interno, doravante designada simplesmente AABB ou Associação, inscrita no CNPJ sob o número 17.771.619.0001/00, associação assistencial, desportiva, social, cultural e recreativa, sem finalidade econômica, de duração indeterminada, fundada em 01 de maio de 1961, com sede situada na BR-050, km 183,200m, Bairro Jardim Santa Clara e foro em Uberaba, MG, com patrimônio e personalidade distintos de seus associados:
I- Funcionários do Banco do Brasil; II- Aposentados e pensionistas que recebem benefícios pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI; III- Pessoas da comunidade; IV- Dependentes econômicos dos associados.
Art. 5º – A Associação manterá as seguintes categorias de associados e outras aprovadas pelo Conselho Deliberativo ad referendum da Assembleia Geral:
I- Efetivos – funcionários do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas que recebem benefícios pela PREVI; II- Parentes – parentes até terceiro grau, dos associados efetivos; III- Comunitários – pessoas da comunidade; IV- Beneméritos – associados que tiverem prestado serviço de excepcional relevância à AABB, indicados pelo Conselho de Administração ao Conselho Deliberativo para homologação por, no mínimo, 2/3 de seus membros; V- Empresa – os funcionários das empresas com as quais a AABB mantenha convênios específicos.
§ 1° – Os associados beneméritos guardarão os mesmos direitos e deveres da categoria da qual são egressos.
§ 2° – Fica vedada a instituição de categorias associativas que deem ou possam vir a dar conotação de direito patrimonial.
§ 3° – Admitir-se-á, em todas as categorias, a modalidade de associado individual.
§ 4°– A representação da pessoa jurídica junto à AABB se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
§ 5° – Caberá ao Conselho Deliberativo, julgada a oportunidade ou conveniência no que diz respeito aos interesses econômicos da AABB ou de seus associados, deliberar sobre a admissão de associado empresa e seus dependentes, assim como estabelecer os critérios e procedimentos complementares à sua filiação, demais direitos e deveres.
Art. 6º – Para admissão no quadro de sócios o pretendente, se funcionário ativo ou inativo do Banco do Brasil e membro da comunidade, terá que:
I- Preencher a proposta solicitando sua admissão; II- Assinar compromisso formal de acatar as disposições estatutárias e regulamentares da AABB; III- Juntar documentação comprobatória dos dependentes; IV- Autorizar desconto da mensalidade em favor da AABB; V- Juntar 02 (duas) fotos 3X4 suas e de cada dependente; VI- Ter aprovada sua admissão pelo presidente do Conselho de Administração.
§ 1° – Parente de funcionário ativo ou inativo do Banco do Brasil:
I- Atender ao disposto no inciso I do presente artigo; II- Manter conta corrente em uma das agências do Banco do Brasil; III- Comprovar seu parentesco com o sócio efetivo.
§ 2° – O sócio e o dependente com mais de 05 (cinco) anos de idade deverá portar carteira social, que será fornecida mediante pagamento de uma taxa.
§ 3° – A expedição da segunda via da carteira social será feita mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 1/5 (um quinto) do valor da mensalidade.
Art. 7º – A readmissão de sócio deverá observar a forma prevista para a admissão e estará sujeita ao pagamento de “fee” equivalente ao valor das mensalidades acumuladas no período em que o mesmo esteve ausente, limitada ao valor de 10 (dez) mensalidades.
Art. 8º – A proposta de admissão do associado será submetida ao presidente do Conselho de Administração, sendo por ele deliberada e, ao seu critério, poderá conter, além dos
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documentos descritos no artigo 3º, os pareceres julgados necessários para a formalização da admissão.
DOS DIREITOS
Art. 9º – A partir da data da admissão definida pelo presidente do Conselho de Administração que deliberou sobre ela e assinatura no livro ou ficha de matrícula, o associado terá direito a:
I – Frequentar as dependências e participar das atividades, serviços e eventos, objetos da sociedade, de conformidade com o disposto no Estatuto Social e regulamentos da AABB; II – Votar e ser votado no processo eleitoral da AABB obedecido o constante no artigo 6º do Estatuto Social, ficando vedada a representação; III – Requerer ao presidente do Conselho Deliberativo convocação dos Conselhos, ou da Assembleia Geral Extraordinária, mediante a comprovada manifestação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados; IV – Participar das Assembleias Gerais discutindo e votando os assuntos constantes da ordem-do-dia; V – Assistir às reuniões dos Conselhos da AABB, na condição de ouvinte e observados os respectivos Regimentos; VI – Solicitar, por escrito, a inclusão de assuntos ou proposições na ordem-do-dia da Assembleia Geral; VII – Solicitar, por escrito, com direito a resposta num prazo máximo de 15 (quinze) dias, qualquer informação sobre as atividades da AABB; VIII – Manifestar-se, por escrito, junto ao Conselho Deliberativo, contra atos e ações que, praticados pelo Conselho de Administração, por associados, dependentes ou empregados, sejam reputados contrários aos direitos dos associados, aos princípios de dignidade ou fins da AABB; IX – Examinar, em qualquer tempo, na sede social, acompanhado de assessor técnico se assim desejar, os livros oficiais da AABB, bem como os documentos e seus comprovantes; X – Solicitar por escrito o seu desligamento da AABB, quando lhe convier; XI – Solicitar informações sobre as atividades da AABB e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição dos associados na sede da entidade; XII – Endereçar ao Conselho de Administração, sugestões e propostas que julgue possam resultar na melhoria ou complementação do atendimento do interesse social.
DOS DEVERES
Art. 10- A partir da data de admissão, o associado se obriga a: I – Integralizar o pagamento de mensalidade inicial em valor e forma estabelecidos pelo Conselho de Administração; II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, os regimentos, regulamentos, códigos e resoluções dos poderes da AABB; III – Satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos para com a AABB; IV – Acatar, mesmo quando voto vencido, as decisões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e das Assembleias Gerais; V – Pagar com pontualidade as contribuições que lhe competirem; VI – Auxiliar a AABB na realização de seus respectivos fins; VII – Desempenhar com zelo, cargos, atribuições ou serviços que lhe foram confiados; VIII – Comparecer às Assembleias Gerais; IX – Zelar pelo bom nome da AABB, evitando ações ou situações que deponham contra seu conceito, dos associados, da Diretoria, dos Conselhos e de seus empregados.
Art. 11 – A desfiliação do associado dar-se-á, unicamente, a seu pedido, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração que, após verificação da situação financeira do associado junto à AABB, notificará o interessado e mandará averbar a desfiliação no livro ou ficha de matrícula.
DOS DEPENDENTES
Art. 12 – São dependentes dos sócios:
I- O cônjuge; II- Os filhos, enteados, tutelados enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, se universitário até 24 (vinte e quatro) anos, e os do sexo feminino, enquanto solteiras e mantidas pelo sócio; III- Companheiro ou companheira com quem viva, more uxório há mais de um ano; IV- O pai ou mãe, sogro ou sogra viúvos que vivam na companhia do sócio; V- Os deficientes, independentemente da idade, que vivam na dependência econômica e financeira do sócio.
§ 1°– Salvo quanto aos direitos que devem ser exercidos pessoalmente e outros dispositivos do Estatuto Social ou deste Regimento, gozam os dependentes das mesmas prerrogativas dos sócios.
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§ 2°– A prova da condição de dependente é feita mediante a apresentação dos documentos:
a) – No caso do inciso I, certidão de casamento; b) – No caso do inciso II, certidão de nascimento e certidão do termo de tutela e certidão de freqüência da faculdade, quando for o caso; c) – No caso do inciso III, declaração de 02 (dois) sócios testemunhando o fato; d) – No caso do inciso IV, certidão de óbito, e declaração firmada por 02 (dois) sócios comprovando o fato; e) – No caso do inciso V, comprovação médica.
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 13 – Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão do sócio e seus dependentes que comprometa a dignidade e o decoro, embarace a eficiência do serviço, cause prejuízo de qualquer natureza e não observe as normas estatutárias ou regimentais da AABB.
Parágrafo único – Na aplicação da pena levar-se-á em conta os antecedentes e o grau de culpa do acusado, os serviços prestados à AABB, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da ação ou omissão.
DAS PENALIDADES
Art. 14 – São penas disciplinares:
I- Advertência; II- Afastamento do recinto; III- Suspensão de direitos; IV- Eliminação; V- Demissão.
§ 1°– As penalidades previstas nos incisos I e II se inserem no poder disciplinar de aplicação imediata, podendo cumuladas consubstanciarem-se em penas disciplinares como as constantes nos incisos III e IV, estas sempre após processo instaurado em que se assegure ao associado o amplo direito de defesa.
§ 2° – Aplica-se a pena de demissão somente aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 3° – A pena de suspensão implica perda temporária dos direitos do sócio durante um prazo que variará de um mínimo de 10 (dez) dias a um máximo de 12 (doze) meses, conforme a gravidade da infração, limitando-se à pessoa do infrator, podendo, ainda, ser parcial de forma
que ao apenado seja proibido o exercício de determinados direitos, especialmente na área em que a infração foi cometida.
§ 4° – O sócio ou dependente, enquanto suspenso, não poderá ingressar nas dependências da AABB ainda que a convite de outro sócio ou na condição de visitante.
§ 5°–O impedimento de que trata o parágrafo anterior aplica-se em definitivo e com maior rigor ao associado ou dependente eliminado.
§ 6°– A aplicação da pena far-se-á sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais danos produzidos direta ou indiretamente à AABB ou a outro sócio.
§ 7° – A reincidência agrava a pena.
Art. 15 – São competentes para aplicar penalidades:
I- As de advertência e exclusão do recinto, qualquer membro do Conselho de Administração ou os Diretores presentes, com posterior encaminhamento da ocorrência à Comissão Disciplinar; II- As de suspensão e eliminação, Conselho de Administração; III- As de demissão, Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – O julgamento de infração em que esteja incurso membro do Conselho de Administração, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e sócio benemérito, será da competência do Conselho Deliberativo.
Art. 16 – São passíveis de punição:
I- Com pena de advertência, os atos que importem em conduta incivilizada aos quais não esteja cominada penalidade mais grave; II- Com afastamento do recinto: a) – A reincidência, em uma mesma ocasião, nos atos previstos no inciso anterior; b) – A desobediência às determinações e o desacato de qualquer membro do Conselho de Administração ou Diretor; c) – A agressão física, de natureza leve, ou verbal a dirigente, convidado, associado, dependente ou funcionário da AABB; d) – A embriaguez excessiva e o procedimento atentatório contra a moral e os bons costumes; III- Com pena de suspensão, após processo a que se refere o artigo 11, parágrafo primeiro, os atos referidos no inciso II retro; IV- Com pena de eliminação:
a) – O acúmulo de penas de suspensão igual ou superior a 18 (dezoito) meses;
b) – O não pagamento por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, de quaisquer dos encargos financeiros;
c) – A condenação por sentença transitada em julgado, por ato de manifesta improbidade, por crime infamante, hediondo ou contra os bons costumes;
d) – O dano à AABB e o não reparo nos termos deste Regimento;
e) – A prática, dentro ou fora da AABB, de atos danosos e comprometedores do conceito da Associação;
f) – A incontinência pública escandalosa;
g) – A ameaça ou agressão seja física ou verbal de natureza grave a dirigente, convidado, sócio, dependente ou funcionário da AABB; h) – Dirigente demitido do cargo por improbidade administrativa ou gestão temerária.
V- Com pena de demissão:
a) – A prática de beneficiar-se, direta ou indiretamente, em razão do cargo que ocupa, com contratação de pessoa física para execução de serviços à AABB;
b) – A acusação, não comprovada, a qualquer membro do próprio Conselho de Administração ou de outro;
c) – A infração ao disposto nos artigos que regulam a competência de cada membro que compõe os órgãos da AABB;
d) – Qualquer ação ou omissão que possa comprometer o patrimônio, prejudicar a eficiência do serviço ou causar prejuízo de qualquer natureza à AABB;
e) – Deixar de prestar contas de atividades realizadas em nome da AABB.
Art. 17 – o sócio eliminado poderá ser readmitido:
I- Na hipótese do artigo 16, IV, b, desde que liquide o débito que motivou a expulsão, acrescido dos encargos estabelecidos pelos órgãos competentes;
II- Na hipótese de casos, não antes decorridos 05 (cinco) anos, desde que seja reabilitado pelo Conselho de Administração e Conselho Deliberativo, após o pagamento das devidas taxas.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 18 – O processo referido no artigo 11, parágrafo primeiro, será instaurado pelo presidente do Conselho de Administração, com base em relatório de ocorrência emitido por quem presenciou o fato tido como infração, ou por comissão que o tenha avaliado, e submetido a uma Comissão Disciplinar, constituída de 03 (três) conselheiros, que procederá de acordo com o seguinte rito:
I- Notificará o indiciado através de correspondência, da acusação, para que ele apresente defesa escrita no prazo de 03 (três) dias úteis, indicando provas e arrolando testemunhas; II- Após o recebimento da defesa prévia, será designada sessão da Comissão Disciplinar, para ouvir o acusado e suas testemunhas, além dos responsáveis pela denúncia e testemunhas, lavrando-se circunstanciado relato dos fatos; III- A falta de apresentação de defesa prévia ou o não comparecimento do indiciado na reunião implicará no julgamento à revelia; IV- Os depoimentos, quando for o caso, poderão ser tomados isoladamente; V- Concluída a instrução do processo, a Comissão Disciplinar emitirá parecer, opinando sobre a absolvição ou sobre a necessidade de aplicação de penalidade, remetendo os autos para o presidente do Conselho de Administração. VI- O presidente do Conselho de Administração notificará o associado eliminado do quadro social, com remessa de cópia do documento para a Secretaria, Portaria e demais órgãos de fiscalização e controle do clube para adoção das providências decorrentes.
Art. 19 – O processo administrativo para apurar infrações cometidas por membros dos Poderes da Associação será instaurado pelo Conselho Deliberativo, que encaminhará a denúncia ao Conselho Disciplinar, constituído de 02 (dois) conselheiros através de Portaria.
§ 1°– o Conselho Disciplinar procederá de acordo com o artigo 18 e encaminhará o parecer conclusivo para o presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2° – o julgamento será feito pelo plenário do Conselho Deliberativo, mediante voto da maioria de seus membros.
Art. 20 – Qualquer penalidade imposta deverá ser registrada nos assentamentos do associado, inclusive a aplicada a seu dependente na AABB.
Art. 21 – Ocorrida a eliminação do associado, o presidente do Conselho de Administração assina o competente termo lavrado no livro ou ficha de matrícula, do qual devem constar as circunstâncias e os motivos que a determinaram.
Art. 22 – O termo decorrente da demissão de dirigente é lavrado também no livro de atas de reuniões do Conselho Deliberativo e cópia da decisão é remetida, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao interessado, também por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
Art. 23 – A exclusão do associado será feita:
I – Por dissolução da própria AABB; II – Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na AABB.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – Os deveres do associado, assim como suas responsabilidades pelos compromissos da AABB perante terceiros, perduram para os associados demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento, e a mencionada responsabilidade somente pode ser invocada, depois de judicialmente exigida a da AABB.
Art. 25 – Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Uberaba, MG, 07 de dezembro de 2012.
Leia-se, dê-se ciência e cumpra-se.
CONSELHO DELIBERATIVO
Vicente de Paulo Cunha Braga
Presidente